Exercício ilegal da profissão médica para o esteticista que utiliza instrumentos constantes da base de dados de dispositivos médicos

Os aparelhos utilizados em centros de estética, como lasers e equipamentos de luz pulsada de alta intensidade para fotorejuvenescimento da pele, tatuagem ou depilação ou outros tratamentos dérmicos, devem ser utilizados sob supervisão médica, independentemente das instruções do fabricante, sob pena de configurar crime de exercício ilegal da profissão médica. Caso contrário, o princípio da precaução estabelecido pelo artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia seria violado.
Nestes termos, o Tribunal de Cassação (acórdão n.º 15742 de 2025) considerou irrepreensível o despacho com o qual o Tribunal de Perugia indeferiu o pedido de reexame proposto pelo proprietário de um centro de estética contra o decreto que validou a apreensão de um dispositivo antienvelhecimento incluído na base de dados nacional de dispositivos médicos.
No recurso contra a ordem judicial, o acusado argumentou que:
- a base de dados de dispositivos médicos “é um sistema de registo e rastreabilidade criado para recolher informações sobre todos os dispositivos médicos colocados no mercado, mas não tem qualquer autoridade legal para definir ou alterar a utilização pretendida de uma máquina”;
- O Regulamento da UE 2017/745 sobre dispositivos médicos atribui ao fabricante a tarefa de fornecer as especificações técnicas sobre os métodos de utilização;
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