Novas diretrizes: É assim que o estado pretende combater agressões contra médicos.

Autor: preparado por MCD • Fonte: Rynek Zdrowia, RPO • Publicado: 8 de agosto de 2025 17:30
O Comissário para os Direitos Humanos (RPO) publicou as diretrizes do Procurador-Geral sobre a condução de processos em casos relacionados a crimes cometidos em detrimento de pessoas que prestam serviços de saúde.
- O Comissário para os Direitos Humanos envolveu-se em casos de agressão contra médicos
- O Procurador-Geral emitiu novas diretrizes para agências de segurança pública.
- As diretrizes visam padronizar respostas legais e criminais a crimes contra profissionais médicos.
O aumento da incidência de agressões contra médicos, enfermeiros e paramédicos tem gerado um amplo debate sobre o fortalecimento da segurança dos profissionais de saúde. Tragédias recentes em que pacientes feriram fatalmente médicos e paramédicos levaram comunidades a buscar soluções nessa área.
O Comissário para os Direitos Humanos também se envolveu no assunto, solicitando uma declaração da Procuradoria-Geral da República. Em resposta, recebeu novas diretrizes recentemente elaboradas para agências de segurança pública sobre a condução de investigações de crimes contra profissionais de saúde.
O objetivo das diretrizes é, como diz a explicação, "padronizar as regras de procedimento em casos de crimes contra pessoas que prestam serviços de saúde, primeiros socorros, operações de resgate e outras pessoas que se beneficiam da proteção do Código Penal para funcionários públicos".
A libertação foi precedida de reuniões entre representantes do Conselho Superior de Medicina e do Ministério Público Nacional.
O vice-comissário para os Direitos Humanos, Stanisław Trociuk, pediu ao procurador nacional Dariusz Korneluk que enviasse novas diretrizes.
Novas diretrizes do Procurador-Geral da RepúblicaA introdução às diretrizes destaca o fenômeno crescente de agressão verbal e física durante a prestação de assistência médica em condições de ameaça súbita à saúde ou à vida do paciente, bem como em entidades que realizam atividades médicas e prestam serviços de saúde financiados por fundos públicos.
O ex-procurador-geral Adam Bodnar admitiu na introdução das diretrizes que informações sobre casos de agressões a pessoas que realizavam operações de resgate ou prestavam serviços de saúde repetidamente indignaram a opinião pública, despertando uma sensação de ameaça e uma crença na impotência das autoridades policiais.
Enquanto isso, como ele destacou, as disposições da lei fornecem uma ampla gama de instrumentos para uma reação criminal inevitável e real, um elemento importante da qual é a atividade e o envolvimento substantivo do promotor.
Por isso, o PG considerou extremamente importante chamar a atenção especial dos promotores para garantir uma resposta jurídica e criminal eficiente, aliada a uma punição inevitável e justa. Isso é especialmente verdadeiro considerando que as diretrizes existentes não garantiam adequadamente o alcance desses objetivos e, em alguns casos, estavam até desatualizadas.
Assim, decidiu-se padronizar os procedimentos do Ministério Público em casos envolvendo crimes cometidos contra pessoas que prestam serviços de saúde, primeiros socorros, operações de resgate e outras pessoas que exercem funções oficiais e profissionais que, por força de disposições específicas, gozam da proteção prevista no Código Penal para Funcionários Públicos. O Ministério Público emitiu as seguintes diretrizes:
- Caso sejam obtidas informações sobre um incidente que possa constituir crime contra profissionais de saúde, socorristas, socorristas ou outros indivíduos que exerçam funções oficiais e profissionais e que, por força de regulamentos especiais, gozem da proteção conferida a funcionários públicos, devem ser tomadas medidas imediatas para verificar as informações. Caso essas informações sejam confirmadas, devem ser iniciados imediatamente os procedimentos preparatórios.
- Os responsáveis das unidades orgânicas comuns do Ministério Público, assegurando a cooperação permanente com as entidades autorizadas a conduzir os procedimentos preparatórios, devem assegurar que delas obtenham imediatamente informações sobre cada caso de instauração de processo em detrimento das pessoas indicadas no ponto 1, bem como sobre a emissão de decisão de acusação.
- Após obter as informações indicadas no ponto 2, o Ministério Público deverá considerar se, num caso específico, existem fundamentos para a aplicação de medidas preventivas, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de impedir que o suspeito cometa um novo crime grave.
- Em cada caso de comprovação da prática de um crime, com ênfase especial nos atos previstos no artigo 222 § 1 do Código Penal, no artigo 223 § 1 e 2 do Código Penal, no artigo 224 § 2 e 3 do Código Penal ou no artigo 226 § 1 do Código Penal, é necessário analisar se as circunstâncias da sua prática permitem a adoção da classificação prevista no artigo 57a § 1 do Código Penal.
- Os chefes das unidades organizacionais comuns do Ministério Público, em consulta com os comandantes das unidades policiais relevantes, devem se esforçar para moldar os princípios de cooperação de tal forma que os casos que atendam às condições especificadas no Artigo 517b do Código de Processo Penal sejam examinados em processos acelerados.
- As conclusões sobre a aplicação da pena devem ser formuladas levando em consideração as diretrizes pertinentes e, acima de tudo, uma avaliação abrangente do grau de dano social dos atos. Penas menos severas ou penas inferiores à pena legal devem ser propostas em casos particularmente justificados, considerando principalmente a atitude e a abordagem crítica do autor em relação ao ato.
- Em cada caso, o Ministério Público é obrigado a considerar a apresentação de uma moção para que o tribunal ordene medidas compensatórias especificadas no Artigo 46 § 1 e 2 do Código Penal na forma de uma obrigação de reparar o dano, indenização pelo dano sofrido ou danos exemplares, garantindo ao mesmo tempo que os valores solicitados correspondam realisticamente ao montante do dano causado pelo crime ou à natureza do dano sofrido pela parte lesada.
- Considerando a situação da parte lesada, deve-se considerar a possibilidade de apresentar uma petição, nos termos do Artigo 43b do Código Penal, solicitando ao tribunal que torne pública a sentença, com indicação da forma de execução dessa medida penal. Deve-se também considerar a possibilidade de solicitar ao tribunal que imponha à parte lesada a obrigação de pedir desculpas, bem como, se legalmente permitido, outras obrigações especificadas no Artigo 72, § 1º, do Código Penal.
- Os requisitos especificados no ponto 6 relativos aos pedidos de sentença também devem ser levados em consideração no decorrer da negociação com o suspeito, se houver condições para a aplicação do artigo 335 § 1 ou 2 do Código de Processo Penal e na avaliação do pedido do suspeito apresentado nos termos do artigo 338a do Código de Processo Penal ou do artigo 387 § 1 do Código de Processo Penal.
- Na apreciação da sentença, o escrivão e o superior hierárquico analisam a adequação das penas e medidas punitivas e compensatórias impostas ao grau de nocividade social e às circunstâncias da prática do crime imputado ao agente, devendo, caso se verifique sua desproporcionalidade, ponderar a apresentação de impugnação ou a apresentação de recurso.
- Ao fornecer informações à mídia, os aspectos sociais e preventivos dos dados apresentados devem ser levados em consideração, bem como os interesses legalmente protegidos da parte lesada. É importante lembrar que as pessoas lesadas gozam da proteção prevista no Código Penal para funcionários públicos.
- As atividades indicadas no § 65 parágrafo 1 pontos 2 e 3 do regulamento realizadas no âmbito da supervisão interna oficial devem ter como objetivo atingir os objetivos das diretrizes e garantir a condução e conclusão eficientes dos procedimentos preparatórios.
- Como parte do monitoramento realizado, o Departamento de Procedimentos Preparatórios do Ministério Público Nacional elaborará, até o final de março de cada ano, com base nas informações fornecidas pelos Ministérios Públicos Regionais, um relatório anual sobre o processamento desta categoria de crime, juntamente com conclusões sobre como as diretrizes estão sendo implementadas.
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